Limitar compensações tributárias prejudica empresas e aumenta judicialização

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O ano de 2023 teve um reflexo enorme na área tributária, especialmente em relação às compensações tributárias, uma vez que no contexto atual, há uma enorme necessidade de fomentar a arrecadação dos cofres públicos para diminuir o déficit orçamentário. Por esse motivo, foram estipuladas várias medidas de impacto direto com o objetivo de aumentar a arrecadação do governo – uma dessas medidas é a MP 1202.

Mas para entender melhor esse assunto, é fundamental ir à origem desses débitos a serem compensado e ela ocorre a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral – chamada de “Tese do Século” – que determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, muitas empresas conseguiram fazer compensações tributárias, ou seja, pegar um valor que elas já tinham feito o pagamento a maior e compensar com um valor que elas deveriam pagar como obrigação de outro tributo. 

As compensações tributárias também estão previstas no art. 74 da Lei nº 9430/96, que determina que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

Considerando que a Tese do Século envolveu valores astronômicos para as empresas e para o governo, a discussão e a finalização do julgamento de fato demoraram bastante tempo. Durante esse período, os contribuintes estavam recolhendo um valor já determinado por lei e que, posteriormente, foi entendido como sendo a maior. Assim, as empresas estavam passíveis de utilizarem as compensações tributárias. A ideia era de que “governo, se o pagamento já foi feito, então não vou realizá-lo novamente”. 

Quando as empresas começaram a realizar as compensações, o governo se viu diante de uma drástica queda na arrecadação; queda essa que não era esperada. Por esse motivo, a MP 1202 foi redigida: como forma de restringir as compensações. Dessa forma, por mais que as empresas tivessem valores a serem compensados, esses valores só poderiam ser parcialmente compensados.

Foi estabelecido, portanto, uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. De acordo com a Fazenda, os créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99,99 milhões devem ser compensados em, no mínimo, 12 meses, enquanto créditos iguais ou superiores ao valor de R$ 500 milhões devem ser compensados no prazo mínimo de 60 meses. 

Essa limitação, entretanto, ataca um direito líquido e certo das empresas e vai ser responsável por um impacto muito grande, principalmente para as empresas cujo fluxo de caixa é menor. É esperado, nesse cenário, que as discussões judiciais aumentem ainda mais, o que deixa uma situação de incerteza no ordenamento. E, no final, a questão que fica é: pode o Executivo mudar as regras do jogo no meio da partida?

A MP 1202, editada no final de 2023, trouxe três pontos: a reoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, antecipação do fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação das compensações tributárias. 

Agora no mês de abril, foi instalada e aprovada Comissão Mista que foi responsável por analisar a MP 1202 – a medida foi aprovada com o texto limitando a compensação de créditos tributários já reconhecidos judicialmente e sem a revogação do Perse. O trecho de reoneração da folha, entretanto, foi revogado da Medida Provisória e vai ser tratado como Projeto de Lei.

O mais recente capítulo dessa história ocorreu no dia 16 de abril quando a comissão mista realizou uma audiência pública com o intuito de debater especificamente a questão do limite à compensação tributária.  O texto publicado pela própria Agência Câmara e Notícias diz que a limitação seria de 30% ao ano, e que a regra atinge diretamente contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros.

Mas para entender melhor esse assunto, é fundamental ir à origem desses débitos a serem compensado e ela ocorre a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral – chamada de “Tese do Século” – que determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, muitas empresas conseguiram fazer compensações tributárias, ou seja, pegar um valor que elas já tinham feito o pagamento a maior e compensar com um valor que elas deveriam pagar como obrigação de outro tributo. 

As compensações tributárias também estão previstas no art. 74 da Lei nº 9430/96, que determina que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

Considerando que a Tese do Século envolveu valores astronômicos para as empresas e para o governo, a discussão e a finalização do julgamento de fato demoraram bastante tempo. Durante esse período, os contribuintes estavam recolhendo um valor já determinado por lei e que, posteriormente, foi entendido como sendo a maior. Assim, as empresas estavam passíveis de utilizarem as compensações tributárias. A ideia era de que “governo, se o pagamento já foi feito, então não vou realizá-lo novamente”. 

Quando as empresas começaram a realizar as compensações, o governo se viu diante de uma drástica queda na arrecadação; queda essa que não era esperada. Por esse motivo, a MP 1202 foi redigida: como forma de restringir as compensações. Dessa forma, por mais que as empresas tivessem valores a serem compensados, esses valores só poderiam ser parcialmente compensados.

Foi estabelecido, portanto, uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. De acordo com a Fazenda, os créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99,99 milhões devem ser compensados em, no mínimo, 12 meses, enquanto créditos iguais ou superiores ao valor de R$ 500 milhões devem ser compensados no prazo mínimo de 60 meses. 

Essa limitação, entretanto, ataca um direito líquido e certo das empresas e vai ser responsável por um impacto muito grande, principalmente para as empresas cujo fluxo de caixa é menor. É esperado, nesse cenário, que as discussões judiciais aumentem ainda mais, o que deixa uma situação de incerteza no ordenamento. E, no final, a questão que fica é: pode o Executivo mudar as regras do jogo no meio da partida?

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