Tributação sobre Software: Incidência do ISS e não do ICMS

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Uma questão que vem assombrando o setor de softwares há algum tempo é a cobrança de ICMS sobre essas vendas, especialmente na categoria SAAS (Software As A Service), que se beneficiaria de uma cobrança de ISS que tem uma alíquota consideravelmente menor. Para esclarecer o que foi decidido pela justiça, preparamos uma matéria em colaboração com Dr. Marcio Miranda Maia, Dra. Avany Eggerling de Oliveira e Dr. Bruno Christo da Maia & Anjos Sociedade de Advogados.

Em fevereiro de 2021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5659 e 1945, entenderam pela não incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso programas de computador (software). A Suprema Corte decidiu que sobre estas operações há a incidência do ISS.

A maioria dos Ministros acompanharam o voto condutor do Ministro Dias Toffoli, que assevera que a elaboração de software é um serviço resultante do intelecto humano e que seu uso será objeto de contrato de licença. No voto apresentado em 2020, o Ministro entendeu que tanto no fornecimento customizado por meio de comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de uso, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, se faz clara e imprescindível a existência de esforço humano direcionado para o seu desenvolvimento, caracterizando-se, assim, como serviço.

Para mais detalhes, você pode visitar o site da Maia & Anjos Sociedade de Advogados onde há mais detalhes sobre esse julgamento.

Sobre o Revizia

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