Decisão do STJ sobre ICMS-ST
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a data de início da exclusão do ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS/Cofins. Os ministros decidiram, por unanimidade, preservar as ações judiciais propostas até março de 2017.
Nesse período, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conhecida como a “tese do século”.
Efeitos da decisão
A decisão do STJ, sobre a exclusão do ICMS-ST, terá efeitos a partir de 15 de março de 2017. Porém, as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data também serão preservadas. Inicialmente, o termo inicial era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do Tema 1125.
Além disso, a decisão do STJ está alinhada com o que foi decidido pelo Supremo, visto que a discussão sobre o ICMS-ST é idêntica à do ICMS na “tese do século”. Portanto, a modulação também deveria ser a mesma.
Impactos para os contribuintes
Os contribuintes com processos ajuizados na data do julgamento podem solicitar a restituição dos tributos pagos nos cinco anos anteriores, além dos pagamentos futuros.
Portanto, em termos práticos, o tributo não pode ser exigido desde 15 de março de 2017, exceto para ações judiciais e administrativas já ajuizadas na data do julgamento do STF.
Sendo assim, aqueles que entraram com ação antes dessa data podem recuperar valores mais antigos, considerando o prazo decadencial de cinco anos. Por exemplo, quem ajuizou ação antes de 2017 pode restituir valores de 2012.
Recuperação administrativa
A limitação temporal fixada pelo STJ permite que os contribuintes afetados pelo ICMS-ST façam a recuperação administrativa dos montantes recolhidos nos últimos cinco anos.
Dessa forma, empresas impactadas pela modulação devem buscar orientações adequadas para garantir seus direitos.
Como o Revizia pode ajudar
Caso a sua empresa seja afetada pela modulação, entre em contato com o Revizia para obter mais informações e orientações sobre como proceder para garantir a recuperação dos valores devidos.
Por: Júlia Queiroga e Rafael Simão de Oliveira Cardoso, advogados tributaristas do Maia & Anjos Advogados.