IRPJ e CSLL e a incidência em crédito compensável

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IRPJ e CSLL: A incidência em crédito compensável

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento realizado em março deste ano, determinou qual seria o marco temporal para a cobrança do IRPJ e CSLL incidentes sobre o patrimônio no caso dos contribuintes que obtêm decisões favoráveis por terem realizado o pagamento indevido dos impostos.

O Ministro Relator Francisco Falcão entendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor do crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.

A questão foi julgada no REsp 2.071.754/SC e envolveu uma indústria de embalagens que obteve de forma judicial o direito de compensar o valor de R$ 28,2 milhões que foram pagos indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins.

O entendimento é de que o crédito tributário representa um acréscimo patrimonial da empresa, o que significa que está sujeito ao IRPJ e à CSLL. Assim, a discussão era de qual o momento a Fazenda poderia incluir o montante na base de cálculo dos tributos.

De acordo com o contribuinte, o marco temporal seria apenas após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, pois seria o momento que o crédito a ser compensado se torna certo e líquido. Em outras palavras, para o contribuinte, o oferecimento à tributação dos impostos para fins de compensação tem que ser contado a partir do momento em que a compensação é realizada e homologada. 

Essa argumentação foi rejeitada pela 2ª Turma e o Ministro Relator entendeu que o marco temporal é o pedido de prévia habilitação do crédito.

Em seu voto, o Ministro explica que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual o valor a ser compensado – consequentemente, não há o que se falar em incidência imediata do IRPJ e da CSLL. 

Isso porque a cobrança desses dois tributos pressupõe a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que só ocorre com a prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

“Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional”, explicou o Relator.

Ainda assim, o entendimento da 2ª Turma merece questionamentos. 

A habilitação de crédito feita perante a RFB representa tão somente o momento no qual a empresa fornece os aspectos formais da decisão transitada em julgado, tais como a certidão de inteiro teor decorrente do processo judicial no qual o direito fora pleiteado, a correspondente memória de cálculo e o respectivo período de composição do crédito convalidado pelo Poder Judiciário. 

Essas são algumas formalidades necessárias para a Receita aprovar os pressupostos do crédito a ser futuramente compensado.

Contudo, ainda que seja um procedimento importante, essa é tão somente uma etapa formal em relação a todo o procedimento de compensação. Por mais que o contribuinte tenha a materialidade calculada para fins do seu pleito, nesse momento efetivamente não há qualquer fluxo de caixa positivo e efetivo benefício econômico para o contribuinte.

Dessa forma, considerando tal marco temporal para fins da incidência do IRPJ e CSLL, a grande questão é que o contribuinte deverá antecipar de uma vez só todo o pagamento do IRPJ e da CSLL sem, ao menos, ter a certeza de inúmeras variáveis, quais como da:

  1.  Efetiva possibilidade de escoar todo seu crédito tributário;
  2. Eventual glosa das compensações pela Receita Federal;
  3. Discordância parcial ou total do cálculo feito pelo contribuinte quando da apresentação das memórias.

Nesses casos, a empresa tem a incidência dos impostos antes mesmo dela ter tido aproveitamento econômico efetivo no seu caixa, de forma que essa empresa terá que pagar os impostos antes do benefício econômico. Pois, até o momento, o que ocorreu foi tão somente o deferimento dos aspectos formais da habilitação do crédito, mas sem a garantia de que a RFB vai glosar esse valor.

A tentativa de resolver uma questão acaba por aumentar ainda mais as possibilidades de discussões judiciais levantadas pelos contribuintes. 

Nesse contexto, é de fato importante conseguir delimitar a partir de qual momento a Receita Federal tende a fazer a cobrança, ou seja, a partir de qual momento a empresa deve oferecer os valores que foram transitados em julgados para serem tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Entendemos, permissa vênia, que a melhor opção de marco temporal para fins da incidência do IRPJ e da CSLL seria o momento da transmissão da PER/DCOMP, pois aí sim o contribuinte já aproveitado o efetivo ganho decorrente da compensação tributária.  

Por: Márcio Miranda Maia – Advogado tributarista e Sócio do Maia e Anjos Advogados.

Fonte: Conjur

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