Fundos estaduais na reforma tributária e o caso do Rio de Janeiro

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A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132 permite aos estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados como condição à aplicação de benefícios fiscais relativos ao ICMS, a instituírem contribuições semelhantes, a vigorar até 31 de dezembro de 2043.

O estado do Rio de Janeiro possui atualmente o denominado fundo orçamentário temporário (FOT), fundo estadual voltado ao equilíbrio das finanças estaduais e que é financiado por depósitos dos contribuintes como condição à fruição de benefícios fiscais. O valor a ser depositado corresponde a 10% do benefício fiscal de ICMS concedido.

Nosso objetivo é analisar se o Rio de Janeiro poderá instituir as sobreditas contribuições semelhantes aos depósitos do FOT com base na EC nº 132 e, caso não possa, se tal vedação evidenciaria uma discriminação injustificada entre os estados a ser oportunamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à luz do princípio federativo.

Convém inicialmente destacar que o STF já se manifestou em outras oportunidades sobre a natureza desses depósitos a fundos estaduais como condição a benefícios fiscais, como no caso do Fundeinfra de Goiás (ADI nº 7.363) e do Fundersul de Mato Grosso do Sul (ADI nº 2.056).
 
O STF apreciou se os referidos depósitos, por estarem vinculados a fundos estaduais, seriam constitucionalmente vedados por vincular receitas de impostos a fundos. O STF entendeu, nos precedentes citados acima, que os referidos depósitos a fundos não seriam vedados por não possuírem natureza tributária, mas sim de uma contribuição voluntária feita pelo contribuinte como condição à fruição de benefício fiscal.

Fonte: Conjur.

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