Estrutura do Comitê Gestor do IBS
O segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) da reforma tributária definiu a estrutura do Comitê Gestor do IBS e propôs a criação de um “novo Carf”. Este terá três instâncias para deliberar sobre processos administrativos referentes ao imposto. Além disso, o governo estabeleceu normas para o aproveitamento de créditos de ICMS acumulados e a distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos.
Importância do Comitê Gestor
O Comitê Gestor será essencial na implementação da não cumulatividade plena do IBS. Ele controlará a integridade do sistema de créditos e débitos, além da devolução dos saldos credores.
Portanto, essa devolução é crucial para a desoneração das exportações, que exige a devolução do IBS incidente nas etapas anteriores. Sendo assim, o Comitê também aplicará o princípio de destino na distribuição da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios, seguindo a EC 132 para a transição federativa.
Organização do Comitê Gestor do IBS
A estrutura do Comitê Gestor do IBS será composta pelo Conselho Superior, Diretoria-Executiva, diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna.
O Comitê elaborará o regulamento do imposto e conduzirá sua arrecadação, fiscalização e cobrança. O Conselho Superior, instância máxima, será composto por 54 membros, representando Estados, Distrito Federal e municípios.
Decisões e fiscalização do comitê
O Conselho Superior terá até 120 dias para ser instalado após a publicação da lei complementar, com membros indicados em até 90 dias.
A maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal, além de mais de 50% da população representada, deverá aprovar as decisões do Conselho. Além disso, o Tribunal de Contas dos Estados ou municípios ficará responsável pela fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê.
Julgamento administrativo do IBS
O julgamento administrativo do IBS terá uma nova organização com três instâncias. Na primeira instância, 27 câmaras de julgamento, uma para cada Estado, examinarão autuações municipais.
Na segunda instância, também haverá 27 câmaras, incluindo representantes dos contribuintes como julgadores.
A terceira instância uniformizará interpretações em casos de discrepância, composta pela Câmara Superior do IBS, sem participação de representantes dos contribuintes.
Além disso, os prazos processuais serão contados em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, os julgadores seguirão decisões do STF e STJ em casos de repercussão geral ou recursos repetitivos.
Mudanças na legislação do ITBI
O PLP propõe mudanças na legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), solicitado pelos municípios.
A proposta altera dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao ITBI, alinhando-o ao texto constitucional. Além disso, o fato gerador do ITBI ocorrerá no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel, ou da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel.
Essa nova interpretação visa superar a jurisprudência consolidada no STJ, que determina o fato gerador no momento do registro imobiliário.
Por: Márcio Miranda Maia – Sócio Maia & Anjo Advogados
Se você ainda não é cliente do Revizia, entre em contato com um de nossos especialistas e descubra como podemos ajudar sua empresa a se adaptar às novas normas tributárias.
Não perca tempo e garanta já a conformidade fiscal do seu negócio!